Publicidade:

Image and video hosting by TinyPic
  • PARECER CNE/CEB Nº 12/2010 - Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil

    PARECER HOMOLOGADO
    Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 18/10/2010, Seção 1, Pág.10.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
    CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
    INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF
    ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
    RELATORES: Adeum Hilário Sauer, Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordão, José Fernandes de Lima, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Nilma Lino Gomes, Raimundo Moacir Mendes Feitosa e Rita Gomes do Nascimento
    PROCESSO Nº: 23001.000252/2009-71
    PARECER CNE/CEB Nº: 12/2010
    COLEGIADO: CEB
    APROVADO EM: 8/7/2010

    I – RELATÓRIO

    A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação realizou reunião técnica de trabalho no dia 8 de julho de 2010, no Auditório “Cecília Meireles”, do Conselho Nacional de Educação, com a participação de representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC e das direções nacionais do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (CONSED), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE), retomando e avaliando os pontos que deram base à elaboração do Parecer CNE/CEB nº 22, de 9 de dezembro de 2009, e da Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010, quais sejam:

    1. A Lei nº 11.274/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade e define que o Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino Fundamental, que exige uma proposta pedagógica própria, para ser desenvolvida em cada escola.

    2. O fim do prazo de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e dos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007 e nº 4/2008.

    3. As normas do Conselho Nacional de Educação quanto ao corte para as matrículas de crianças com idade de 6 (seis) anos completos.

    4. Que no período de transição cristalizaram-se múltiplas situações como:

    a) matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos de duração;

    b) matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração;

    c) matrícula de crianças na Pré-Escola com meses de aniversário os mais diversos, o que pode comprometer o direito à educação.

    5. Os termos da Emenda Constitucional nº 59/2009, o que inspira providências de alinhamento dos sistemas em regime de colaboração.

    6. Os termos do pacto federativo definido pela Constituição Federal, em termos de organização dos respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração.

    7. O Parecer CNE/CEB nº 20/2009, aprovado em 11 de novembro de 2009, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

    8. As orientações contidas no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, aprovado em 7 de julho de 2010, que propõe a definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

    9. Os elementos normativos contidos no Parecer CNE/CEB nº 22/2009 e na Resolução CNE/CEB nº 1/2010.

    Tendo em vista o ingresso de crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, o Conselho Nacional de Educação tem recebido reiteradas consultas em relação à idade para matrícula de crianças que completam 6 (seis anos) de idade após 31 de março, mas que frequentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a Pré-Escola em instituição escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de ensino federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    Diante desse fato, este Conselho entende que existe a necessidade de estender por mais um ano, ou seja, exclusivamente para o ano de 2011, os dispositivos excepcionais contidos na

    Resolução CNE/CEB nº 1/2010. Com essa medida, busca-se assegurar às crianças oriundas da Pré-Escola, que atendam aos critérios expostos acima, o seu percurso sem interrupções em direção ao Ensino Fundamental e, consequentemente, a adequada reorganização da Educação Infantil.

    Para tanto, dentre os aspectos estruturantes a serem considerados para a orientação dos sistemas e redes de ensino e das escolas, destacamos os elementos a seguir.

    1. A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração, com início aos 6 (seis) anos de idade é a reafirmação pelo Estado de que o Ensino Fundamental é direito público subjetivo, estabelecendo a entrada das crianças de 6 (seis) anos de idade no ensino obrigatório, garantindo-lhes vagas e infra-estrutura adequada.

    2. O amparo legal e normativo para a ampliação do Ensino Fundamental constitui-se dos seguintes dispositivos:

    ● Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 208.
    ● Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que admite a matrícula no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade.

    ● Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos como meta da educação nacional.

    ● Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera a LDB e torna obrigatória a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental.

    ● Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a LDB e amplia o Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de idade e estabelece prazo de implantação pelos sistemas de ensino até 2010.

    ● Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8 de junho de 2005, que reexamina o Parecer CNE/CEB nº 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.

    ● Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005, que define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.

    ● Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005, que apresenta orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, em atendimento à Lei nº 11.114/2005, que altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96.

    ● Parecer CNE/CEB nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006, que responde consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.

    ● Parecer CNE/CEB nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006, que responde consulta sobre a interpretação das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006.

    ● Parecer CNE/CEB nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, que responde consulta referente à interpretação da Lei nº 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.

    ● Parecer CNE/CEB nº 7/2007, de 19 de abril de 2007, que reexamina o Parecer CNE/CEB nº 5/2007, acerca de consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e à matrícula obrigatória de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.

    ● Parecer CNE/CEB nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que reafirma a importância da criação de um novo Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e implementação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino até o ano letivo de 2010.

    ● Emenda Constitucional nº 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU) incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal; dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos; amplia a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação Básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211, ao § 3º do art. 212, e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.

    ● Parecer CNE/CEB nº 20/2009, de 11 de novembro de 2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

    ● Parecer CNE/CEB nº 22/2009, de 9 de dezembro de 2009 e Resolução CNE/CEB nº 1/2010, que definem as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Com base na legislação e normas acima referidas, esta Câmara de Educação Básica reafirma seu entendimento de que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educação, deverão editar documento (resolução, deliberação ou equivalente), definindo normas complementares e orientações gerais para a organização do Ensino Fundamental nas redes públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esse documento, bem como todas as normas e informações pertinentes, deverão ser publicados no Diário Oficial respectivo, na página eletrônica das Secretarias de Educação e outros veículos de comunicação, além de serem instrumentos de mobilização das escolas e da comunidade escolar por meio de reuniões, seminários, distribuição de folders e outros.

    O referido documento deverá conter orientações sobre:

    a) a nomenclatura a ser adotada pelo respectivo sistema de ensino (Resolução CNE/CEB nº 3/2005);
    b) a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007, 4/2008, 20/2009 e 22/2009);

    c) a coexistência dos currículos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos (em processo de extinção) e de 9 (nove) anos (em processo de implantação e implementação progressivas) (Pareceres CNE/CEB nºs 18/2005, 7/2007 e 22/2009);

    d) a criação de espaços apropriados e materiais didáticos que constituam ambiente compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento da criança (Parecer CNE/CEB nº 7/2007);

    e) a alteração ou manutenção dos atos de autorização, aprovação e reconhecimento das escolas que ofertarão o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

    f) a adequação da documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos (histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc.);

    g) a reorganização pedagógica, no sentido da elaboração de uma nova proposta pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

    A Câmara de Educação Básica ratifica que a organização do Ensino Fundamental, com 9 (nove) anos de duração, implica na necessidade, imprescindível, de um debate aprofundado sobre, por exemplo: o projeto político-pedagógico, o regimento escolar, a formação de professores, as condições de infraestrutura, os recursos didático-pedagógicos apropriados ao atendimento da infância e da adolescência, a organização dos tempos e espaços escolares. Evidencia-se, ainda, que a estruturação do novo Ensino Fundamental apresenta desafios a serem enfrentados pelos sistemas de ensino, a saber: a observação da convivência das duas estruturas do Ensino Fundamental (8 anos, em extinção, e 9 anos, em fase de implantação e implementação); a elaboração de um novo currículo; a consolidação do “Ciclo de Alfabetização”; a consolidação de uma cultura formativa e processual de avaliação; a reorganização da Educação Infantil; a ampliação da participação da família na vida escolar dos alunos; a criação e ou o fortalecimento dos Conselhos de Educação; a observância pelas instituições privadas quanto às orientações e normas oriundas do seu respectivo sistema de ensino. Portanto, cada sistema é também responsável pela elaboração do seu respectivo plano de implantação e por refletir e proceder a convenientes estudos, com a devida democratização do debate, na perspectiva de garantir o direito ao aprendizado, tanto da infância como da adolescência, que constituem o Ensino Fundamental.

    A data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de idade, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB nº 6/2005, nº 18/2005, nº 7/2007, nº 4/2008, nº 22/209, e Resolução CNE/CEB nº 1/2010.

    A mesma recomendação aplica-se ao ingresso na Educação Infantil, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009. Portanto, observando o princípio do não retrocesso, a matrícula no 1º ano fora da data de corte deve, imediatamente, ser corrigida para as matrículas novas, pois as crianças que não completaram 6 (seis) anos de idade no início do ano letivo devem ser matriculadas na Educação Infantil.

    O Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duração é um novo Ensino Fundamental, que exige uma proposta pedagógica específica, isto é, com projeto políticopedagógico próprio para ser desenvolvido em cada escola (Parecer CNE/CEB n° 4/2008). Essa proposta deve contemplar, por exemplo:

    a) os objetivos a serem alcançados por meio do processo de ensino (Lei nº 9.394/96; Parecer CNE/CEB nº 7/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);

    b) as áreas do conhecimento (art. 26 da Lei nº 9.394/96; Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);

    c) matriz curricular definida pelos sistemas de ensino (art. 26 da Lei nº 9.394/96);

    d) oferta equitativa de aprendizagens e consequente distribuição equitativa da carga horária entre os componentes curriculares (Lei nº 9.394/96; Parecer CNE/CEB nº 18/2005);

    e) as diversas expressões da criança (Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração; orientações pedagógicas para a inclusão das crianças de 6 anos de idade);

    f) os conteúdos a serem ensinados e aprendidos (Lei nº 9.394/96; Parecer CNE/CEB nº 4/2008; Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração; orientações pedagógicas para a inclusão das crianças de 6 (seis) anos de idade);

    g) as experiências de aprendizagem escolares a serem vividas pelos alunos;

    h) os processos de avaliação que terminam por influir nos conteúdos e nos procedimentos selecionados nos diferentes graus da escolarização.

    A Câmara de Educação Básica considera que o exposto reflete os debates desenvolvidos por esta Câmara, na reunião ordinária do mês de julho, que contou com intensa participação da equipe da Secretaria de Educação Básica do MEC e de representantes das entidades educacionais presentes. Com relação às demandas recebidas neste Conselho Nacional de Educação e às preocupações apresentadas pelos representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC, corroboradas pelos representantes das entidades nacionais presentes à reunião, no sentido de garantir às crianças que veem frequentando a Pré-Escola a integridade de seu percurso em direção ao Ensino Fundamental, a Câmara de Educação Básica avalia que se justifica a prorrogação da excepcionalidade contida na Resolução CNE/CEB nº 1/2010, ou seja: também nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham frequentado a Pré-Escola por dois ou três anos podem ser matriculadas no Ensino Fundamental, ainda que completem 6 (seis) anos de idade fazendo aniversário após 31 de março.

    II – VOTO DOS RELATORES

    À vista do exposto, nos termos deste Parecer, a Câmara de Educação Básica, a título de Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, apresenta o anexo Projeto de Resolução, com orientações aos sistemas de ensino e às escolas de Ensino Fundamental, quanto à organização da oferta dessa etapa da Educação Básica a ser garantida a todos os cidadãos brasileiros como direito público subjetivo, a partir dos 6 (seis) anos de idade.

    Brasília, (DF), 8 de julho de 2010.

    Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Relator
    Conselheiro Cesar Callegari – Relator
    Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
    Conselheiro José Fernandes de Lima – Relator
    Conselheira Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva – Relatora
    Conselheira Nilma Lino Gomes – Relatora
    Conselheiro Raimundo Moacir Mendes Feitosa – Relator
    Conselheira Rita Gomes do Nascimento – Relatora

    III – DECISÃO DA CÂMARA

    A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
    Sala das Sessões, em 8 de julho de 2010.
    Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
    Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Vice-Presidente
    PROJETO DE RESOLUÇÃO

    Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil

    O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº 22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº ......./2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de ......de...... de 2010, resolve:

    Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

    Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

    Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

    Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

    Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

    § 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.

    § 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.

    § 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao inicio do 1º ano do Ensino Fundamental.

    Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

0 comentários:

Deixe uma resposta


ONDE NOSSOS PÉS PISARAM...

........

LOCAL: Escolas Estaduais de abrangência da 15ª CRE
ANO: 03/2012 - 12/2012
ATIVIDADES: Formação Continuada para os professores das Escolas Estaduais.
- Bloco Inicial da Alfabetização: 1ºao 3º anos do Ensino Fundamental.
- Ensino Médio Politécnico.
Foram atendidas 41 escolas da região do Alto Uruguai, totalizando mais de 500 horas de formação.



LOCAL: Prefeitura Municipal de Barão de Cotegipe/RS
ANO: 09/2012 -11/2012
ATIVIDADES: Formação Continuada para os professores da rede municipal de ensino - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais

........

LOCAL: Associação de Amparo a Maternidade e Infância - ASSAMI Erechim/RS
ANO: 02/2012-08/2012
ATIVIDADES: Formação Continuada para os professores e coordenadores da Educação Infantil

..........

LOCAL: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Erechim/RS
ANO: 03/2012 - 11/2012
ATIVIDADES: Formação Continuada para os professores da Instituição

........

LOCAL: Prefeitura Municipal de Itatiba do Sul/RS
ANO: 02/2012- 09/2012
ATIVIDADES: Formação Continuada com os professores da rede municipal de ensino e professores estaduais

.........

LOCAL: Prefeitura Municipal de Faxinalzinho/RS
ANO: 03/2012- 07/2012
ATIVIDADES: Formação Continuada com os professores da rede municipal de ensino

........

.LOCAL: Prefeitura Municipal de Getúlio Vargas/RS
ANO: 2012
ATIVIDADES: Oficinas no Fórum Nacional de Educação

.......

LOCAL: Prefeitura Municipal de São Valentim/RS
ANO: 02/2012 06/2012
ATIVIDADES: Formação Continuada de Professores

..........

LOCAL: Centro Educacional e Cultural Algodão Doce/Concórdia-SC
ANO: 06/2009 - Atual
ATIVIDADES: Assessoria Pedagógica na Instituição e Formação de Professores da Educação Infantil

.........

LOCAL: Prefeitura Municipal de Erechim/RS
ANO: 06/2010 - 10/2011
ATIVIDADES: Formação Continuada para os Coordenadores e Professores dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;Formação dos Professores da Educação Infantil; Assessoria na elaboração dos Planos de Ensino do Ensino Fundamental

........

LOCAL: Prefeitura Municipal de Marcelino Ramos/RS
ANO: 10/2010 - 12/2012
ATIVIDADES: Formação Continuada com os professores da rede municipal de ensino;Assessoria na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas;Assessoria na elaboração dos Planos de Ensino do Ensino Fundamental

.........

LOCAL: Prefeitura Municipal de Maximiliano de Almeida/RS
ANO: 02/2011- 07/2011
ATIVIDADES: Formação Continuada para os professores da rede municipal de ensino

........

LOCAL: Prefeitura Municipal de Viadutos/RS
ANO: 04/2011 - 11/2011
ATIVIDADES: Formação Continuada para os professores do sistema municipal de ensino

........